LEI Nº 1142 De 21 de novembro de 1978






O DOUTOR ANTÔNIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O inciso XII do Parágrafo Primeiro do artigo 38, da Lei nº 775, de 14 de Outubro de 1.969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38 ...

§ 1º ...

...

XII - Agenciamento, corretagem, comissões, intermediação de qualquer natureza e quaisquer atividades congêneres, inclusive as prestadas por agências bancárias e outras instituições de crédito, exceto o de títulos ou valores mobiliários praticados por instituição que dependa de autorização federal."

Art. 2º O artigo 40 e respectivos incisos da Lei nº 775, de 14 de Outubro de 1.969, modificada pela Lei nº 1.102, de 23 de Novembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40 O imposto será calculado de conformidade com o valor global dos serviços efetuados pelo contribuinte no exercício anterior, e lançado de acordo com as seguintes alíquotas fixas ou percentuais:

I - Médicos, Dentistas, Veterinários, Laboratórios de Análises, Radiografia e radioscopia, de eletricidade médica e congêneres...CR$ 2.000,00

II - Enfermeiros, Protéticos, Fisioterapeutas, Ortopedistas e congêneres...CR$ 1.200,00

III - Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, Pronto Socorro, Casas de Saúde, Recuperação ou repouso, Asilos e Congêneres...CR$ 3.000,00

IV - ...

a) Advogados...CR$ 2.000,00
b) Solicitadores e Provisionados... CR$ 1.200,00

V - Agentes da Propriedade Industrial, Despachantes, Peritos e Avaliadores Particulares, Tradutores e Intérpretes Juramentados e congêneres...CR$ 2.000,00

VI - ...

a) Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas, Projetistas, Calculistas...CR$ 2.000,00
b) Desenhistas técnicos, construtores, empreiteiros, Decoradores, Paisagistas e congêneres...CR$ 1.200,00

VII - Contadores, Auditores, Economistas, Guarda Livros, Técnicos em Contabilidade...CR$ 1.000,00

VIII - Barbeiros, Cabeleireiros, Pedicures, Manicures e congêneres...CR$ 400,00

IX - Institutos de Beleza, estabelecimentos de duchas, massagens, ginásticas, banhos, institutos de fisioterapia e congêneres...CR$ 1.200,00

X - Serviços de Terraplanagem, Demolição Conservação e Reparação de Estradas, Pontes e outras obras congêneres...4% sobre preço do serviço

XI - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes...2% sobre o preço do serviço

XII - Serviços de Transporte Urbano ou Rural, de carga ou de passageiros estritamente de natureza municipal...4% sobre o preço do serviço

XIII - Serviços de Diversões Públicas:

a) Teatros, Cinemas, Circos, Auditórios, Parques de Diversões, Exposição com cobrança de ingresso e congêneres de natureza permanente ou temporária...5% sobre o preço do serviço
b) Bilhares, Boliches e outros jogos, permitidos...5% sobre o preço do serviço
c) Cabarés, Dancings, Boites e congêneres...10% sobre o Preço do serviço
d) Bailes, Shows, Festivais, Recitais...5% sobre o preço d serviço
e) Competições esportivas ou destreza física ou intelectual com ou sem participação do expectador, inclusive as realizadas em auditório de estações radiofônicas, ou de televisão e congêneres...5% sobre o preço do serviço
f) Execução de música, individualmente ou por conjuntos...5% sobre o preço do serviço
g) Fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo...5% sobre o preço do serviço
h) Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de bebidas e alimentos que ficam sujeitos ao I.C.M...5% sobre o Preço do serviço

XIV - Agência de Turismo e Excursões: Guia Turístico e Interpretes...5% sobre o Preço do serviço

XV - Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de Seguros, de Compra e Venda de Bens Móveis e Imóveis e quaisquer atividades congêneres ou semelhantes, exceto o Agenciamento, Corretagem ou Intermediação de títulos ou valores Mobiliários praticados por instituições que dependa de autorização federal...4% sobre o preço do serviço

XVI - Organização, Programação, Planejamento e Consultoria Técnica, Financeira ou Administrativa, Avaliação de Bens, Mercadorias, Riscos ou Danos, Laboratório de Análises Técnicas; Atividades Congêneres ou similares...4% sobre o Preço do serviço

XVII - Organização de feiras de amostras de Congressos e Reuniões similares...2% sobre o Preço do serviço

XVIII - Propaganda e Publicidade, inclusive Planejamento de Campanhas ou Sistemas Regulares de Publicidade, Elaboração de Desenhos, Textos e demais material publicitário, exceto sua impressão, reprodução ou fabricação e divulgação de tais desenhos, textos, ou outros materiais publicitários de qualquer meio apto a torná-los acessíveis ao público, inclusive por meio da transmissão telefônica ou televisionada e sua inserção em jornal periódico ou livros...4% sobre o Preço do serviço

XIX - Datilografia, Estenografia, Secretaria e congêneres...CR$ 500,00

XX - Elaboração, Cópia ou Reprodução de Plantas, Desenho e Documentos...4% sobre o preço do serviço

XXI - Locação de Bens Móveis...4% sobre o preço do serviço

XXII - Locação de espaços em Bens Móveis a título de hospedagem...4% sobre o preço do serviço

XXIII - Armazéns Gerais, Armazéns Frigoríficos Silos, Depósitos de qualquer natureza, Guarda-Móveis e Serviços Correlatos; Serviço de carga, descarga, Arrumação e Guarda de Bens depositados. ...4% sobre o preço do serviço

XXIV - Hospedagem em hotéis, exceto o fornecimento de alimentação, bebidas e mercadorias...CR$ 2.400,00

XXV - Hospedagem em pensões...CR$ 600,00

XXVI - Administração de bens...4% sobre o preço do serviço

XXVII - Lubrificação conservação e manutenção...4% sobre o preço do serviço

XXVIII - Empresas limpadoras...4% Sobre o Preço do serviço

XXIX - Ensino de Qualquer Grau ou Natureza...3% sobre o preço do serviço

XXX - Alfaiates, Costureiras ou congêneres, quando o material, salvo aviamento, seja fornecido pelo usuário do serviço...4% sobre o preço do serviço

XXXI - Tinturaria e Lavanderia...2% sobre o preço do serviço

XXXII - Estúdios Fotográficos e Cinematográficos inclusive revelação, ampliação e cópias fotográficas...4% sobre o preço do serviço

XXXIII - Venda de bilhetes de loteria...CR$ 240,00

XXXIV - Limpeza e revisão de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos quando a revisão, implicar em conserto ou substituição de peças aplica-se o disposto no item seguinte...4% sobre o preço do serviço

XXXV - Concerto e Restauração de quaisquer objetos Inclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de maquinas, e aparelhos cujo valor fica sujeito a imposto sobre circulação de mercadorias...4% sobre o preço do serviço

XXXVI - Recondicionamento de motores (valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço), fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias...4% sobre o Preço do serviço

XXXVII - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido...4% sobre o preço do serviço

XXXVIII - Composição gráfica, clicheria, litografia e fotografia...4% sobre o preço do serviço

XXXIX - Florestamento e Reflorestamento...2% sobre o preço do serviço

XXXX - Recauchutagem ou Regeneração de pneumáticos...4% sobre o XXXXI - Empresas Funerárias...4% sobre o preço do serviço

XXXXII - Serviços executados por Bancos e outras Instituições financeiras não sujeitos a incidência do imposto sobre operações financeiras...5% sobre o preço do serviço"

Art. 3º O artigo 140 da Lei nº 775, de 14 de Outubro de 1.969 fica acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:

"Art. 140 ...

...

§ 2º Fica concedido o desconto de 10% sobre os tributos que, podendo ser recolhidos em duas ou mais prestações o forem de uma vez só e no prazo determinado para o pagamento da primeira."

Art. 4º Os artigos que compõem os títulos III, IV e V da Lei nº 775, de 14 de outubro de 1969, alterada pelas Leis ns. 1.061, de 02 de Dezembro de 1976 e 1.102, de 23 de Novembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"TITULO III
Das Taxas

CAPITULO I
Das Taxas de Licença"


"Art. 51 As Taxas de Licença tem como fator gerador o poder da política do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais, e tem como contribuinte a pessoa física ou jurídica interessada na prática dos atos ou atividades."

"Art. 52 A taxa será lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em 4 (quatro) prestações trimestrais sempre com a indicação dos elementos distintivos de cada um dos respectivos valores."

"Art. 53 As taxas de licença são exigidas para:

I - Localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços de qualquer natureza, na jurisdição do Município;

II - Execução de Obras Particulares;

III - Publicidade;

IV - Abate de Gado fora do Matadouro Municipal.

Secção I
Licença Para Localização e Funcionamento de Estabelecimento Comerciais e Similares"


"Art. 54 Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços de qualquer natureza poderão instalar-se ou exercer suas atividades no Município sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que seus responsáveis hajam efetuado o pagamento da taxa devida."

"Art. 55 A Taxa será exigida e arrecada anualmente vendo o contribuinte fornecer à Prefeitura os elementos e informações que lhes forem exigidos, os quais deverão ser atualizados por ocasião da renovação da licença para o funcionamento."

"Art. 56 A taxa será devida em cada ano, de acordo com a seguinte tabela:

I - INDÚSTRIA:

a) até 10(dez) operários...ANUAL - CR$ 2.500,00
b) de 11(onze) a 20(vinte) operários...ANUAL - CR$ 5.000,00
c) de 21(vinte e um) a 50(cinqüenta) operários...ANUAL - CR$ 8.000,00
d) de 51(cinquenta e um) até 100(cem) operários...ANUAL - CR$ 15.000,00
e) acima de 100(cem) operários, por cada 100(cem) operários ou fração mais...ANUAL - CR$ 2.000,00

II - COMÉRCIO:

- DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

a) sem empregados...ANUAL - CR$ 1.600,00
b) até 3 (três) empregados...ANUAL - CR$ 3.000,00
c) mais de 3 (três) empregados...ANUAL - CR$ 5.400,00

III - BARES, RESTAURANTES HOTÉIS:

a) sem empregados...ANUAL - CR$ 2.000,00
b) até 3 (três) empregados...ANUAL - CR$ 3.200,00
c) mais de 3 (três) empregados...ANUAL - CR$ 5.600,00

IV - ESTABELECIMENTOS PRODUTORES...ANUAL - CR$ 4.000,00

V - ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO:

Bancos, Agências, etc...ANUAL - CR$ 17.000,00

VI - ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO:

Cia de investimentos e financiamentos, distribuidora de valores similares...ANUAL - CR$ 8.000,00

VII - CASAS DE LOTERIA E JOGOS DE QUALQUER NATUREZA...ANUAL - CR$ 2.200,00

VIII - DIVERTIMENTOS PÚBLICOS:

a) Casas de diversões e cinemas...ANUAL - CR$ 5.000,00
b) Restaurantes dançantes e boites...ANUAL - CR$ 5.000,00
c) Outros divertimentos públicos...ANUAL - CR$ 3.000,00

IX - POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS:

a) até 3 (três) empregados...ANUAL - CR$ 3.000,00
b) mais de 3 (três) empregados...ANUAL - CR$ 5.000,00

X - OFICINAS DE CONCERTOS:

a) sem empregados...ANUAL - CR$ 1.000,00
b) até 3 (três) empregados...ANUAL - CR$ 2.500,00
c) mais de 3 (três) empregados...ANUAL - CR$ 5.000,00

XI - BARBEIROS, CABELEIREIROS, FOTÓGRAFOS, SALÕES DE MANICURE, PEDICURES E INSTITUTOS DE BELEZA...ANUAL - CR$ 400,00

XII - OUTROS RAMOS DE ATIVIDADES:

a) sem empregados...ANUAL - CR$ 1.500,00
b) até 3 (três) empregados...ANUAL - CR$ 3.000,00
c) mais de 3 (três) empregados...ANUAL - CR$ 5.000,00

§ 1º Para expedição de licença ou autorização para o funcionamento em horário extraordinário, ou nos domingos e feriados, nos casos previstos em Lei, a taxa será cobrada com o acréscimo de 100% (cem por cento).

§ 2º No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será calculada levando em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal."

"Art. 57 A taxa de licença para o exercício eventual ou ambulante será exigível por ano, mês e dia.

§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

§ 2º É considerado, também, como comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos, como balcões, mesas, tabuleiros, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.

§ 3º O Comércio ambulante é o exercido eventualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa."

"Art. 58 Respondem pela taxa de licença do comércio ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores."

"Art. 59 A taxa de licença do comércio eventual ou ambulante será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

|DIA|MÊS|ANO
I - Gêneros e Produtos Alimentícios, aves, ovos, frutas e verduras|20,00|252,00|585,00
II - Queijos, massas, cereais, outros gêneros alimentícios|100,00|900,00|1.800,00
III - Aparelhos elétricos de uso doméstico|300,00|2.400,00|3.375,00
IV - Jóias e pedras preciosas|450,00|2.400,00|2.250,00
V - Fazendas e roupas feitas|300,00|2.400,00|2.700,00
VI - Baralhos, Brinquedos, Arts carnavalescos, artefatos de couro|250,00|2.400,00|2.700,00
VII - Louças, ferragens artefatos plásticos de borracha, vassouras, escovas, palhas de aços e semelhantes|225,00|1.500,00|2.500,00
VIII - Artigos não especificados|225,00|1.500,00|2.500,00

Parágrafo único. Os ambulantes que pretendem pagar a taxa por um ano, poderão fazê-lo em 04 (quatro) prestações trimestrais, nos meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro."

"Art. 60 São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio ambulante:

I - Os cegos e mutilados que exerçam o comércio ou a indústria, em escala ínfima;

II - Os vendedores ambulantes de livros, revistas e jornais;

III - Os engraxates ambulantes.

Secção II
Licença Para Execução de Obras Particulares"


"Art. 61 Dependerá de licença ou autorização e pagamento da respectiva taxa o início de toda construção, reconstrução, reforma ou demolição de edifícios, assim como o arruamento ou loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis particulares.

Parágrafo único. Tratando-se de arruamento ou loteamento de terrenos, a licença só será concedida mediante prévia aprovação dos respectivos planos, projetos ou plantas, pelo Prefeito Municipal."

"Art. 62 A taxa será devida na data da entrada do requerimento de concessão da respectiva licença e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:

OBRAS - VALOR

I - CONSTRUÇÕES DE:

a) casas ou edifícios até 2 pavimentos por metro quadrado de área construída...CR$ 5,00
b) casas ou edifícios de mais de 2 pavimentos, por metro quadrado de área construída...CR$ 5,00
c) reconstruções, reformas e demolições, ampliações por metro quadrado...CR$ 3,50

II - ARRUAMENTOS:

a) com área até 20,00 m² excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos...CR$ 2,50
b) com área superior a 20,00 m²...CR$ 2,50
c) com área até 10.000 m² excluídas as destinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao Município, por metro quadrado...CR$ 1,20

Parágrafo único. As construções constantes das letras A, B, C, do item I deste artigo, quando localizadas em terrenos da periferia, assim considerados os Bairros de Vila Cruzeiro, Santa Lídia, São Francisco, sofrerão uma redução de 50% na cobrança da taxa."

"Art. 63 O licenciamento "ex-oficio" será cobrado com acréscimo de 50% do valor da taxa, sem prejuizo das cominações cabíveis."

"Art. 64 São isentos desta taxa:

I - A limpeza ou pintura externa ou interna dos edifícios, muros, grades, remanejamento de telhados, eletricidade e,

II - A construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras, já licenciadas.

Secção III
Licença Para Publicidade"


"Art. 65 Nenhuma exploração de meios de publicidade em vias de logradouros ou em locais de acesso público poderão, ou em locais de acesso público poderão ser feitas sem prévio licenciamento ou autorização e pagamento desta taxa."

"Art. 66 A taxa será devida pela publicidade própria ou de terceiros, de acordo com a seguinte tabela:

|ANO|MÊS|DIA
I - Publicidade de terceiros afixada na parte interna ou externa de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços ou pinturas externas nesses estabelecimentos|CR$600,00|160,00|60,00
II - Publicidade em:|||
a) interior de veículos, por veículos|CR$303,00|100,00|28,00
b) veículos destinados especialmente à publicidade, por veículo|CR$657,00|300,00|124,00
c) cinema, por meio de projeção na tela|CR$1.112,00|505,00|300,00
d) vitrines, para exposição de Arts estranhos ao ramo de negócios|CR$454,00|190,00|28,00
III - Placas ou painéis com anúncios colocados em terrenos, tapumes, cadeiras, platibandas, bancos, toldos e mesas, sobre edifícios, desde que visíveis das vias públicas|CR$378,00|300,00|28,00
IV - Placas ou tabuletas, com letreiros qualquer que Seja o sistema de colocação desde que visíveis de estradas municipais, estudais ou federais|CR$ 378,00|126,00|28,00
V - Propaganda falada ou escrita inclusive por meio de folhetos para distribuição externa, em via ou logradouro público|CR$ 607,00|200,00|45,00
VI - Propaganda através de:|||
a) projeção em logradouro público|CR$ 607,00|150,00|60,00
b) faixa e cartazes|CR$ 308,00|150,00|45,00

Parágrafo único. São responsáveis pela taxa as pessoas que diretamente sejam beneficiadas pela publicidade."

"Art. 67 A taxa será arrecadada antecipadamente, mediante guia especial, pelo contribuinte, observados os seguintes prazos de recolhimento:

I - As iniciais - No ato da concessão da licença;

II - As posteriores:

a) quando anuais: em prestações trimestrais, nos mesmos prazos e juntamente com o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
b) quando mensais: até o dia 15 de cada mês;
c) quando diárias: no ato do pedido."

"Art. 68 A publicidade por meio de painéis, cartazes e placas deve ser escrita em linguagem correta, mantidas em perfeitas condições de segurança sob pena de multa de 100% sobre o valor da taxa, sem prejuízo de cassação da licença."

"Art. 69 Nos casos de publicidade não licenciada, ou de falta de pagamento da taxa, o contribuinte ficará sujeito ao lançamento "ex- ofício", com acréscimo de 100% sobre o valor da taxa, sem prejuízo da sua retirada."

"Art. 70 São isentos da taxa:

I - cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, ou eleitorais;

II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como a indicação ou rumo das estradas;

III - as tabuletas indicando o nome do engenheiro responsável pela construção ou reformas de prédios;

IV - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostas nas paredes e vitrines internas;

V - os anúncios publicados em jornais, revistas e os irradiados em estações de rádio difusão.

Secção IV
Da Licença Para o Abate de Gado Fora do Matadouro Municipal"


"Art. 71 O abate de gado destinado ao consumo público quando não for feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária."

"Art. 72 Concedida a licença de que trata o artigo anterior, o abate de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, na seguinte conformidade:

I - Gado bovino, por cabeça...CR$ 150,00

II - Gado suíno, por cabeça...CR$ 75,00"

"Art. 73 A Arrecadação da taxa de que trata esta secção, será feita no ato da concessão da respectiva licença."

"Art. 74 Fica sujeito a multa de 100% sobre o valor da respectiva taxa, quem abater gado fora do matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas.

CAPÍTULO II
Das Taxas de Serviços Urbanos"


"Art. 75 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura, de serviço de limpeza pública de remoção de lixo domiciliar, de iluminação pública, de conservação do calçamento, de colocação de guias e sarjetas, de execução de calçamento, vigilância, e será devida pelos proprietários e possuidores, a qualquer título de imóveis localizados em logradouros beneficiados pelos referidos serviços."

"Art. 76 A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços."

"Art. 77 A taxa será lançada e arrecadada juntamente com os impostos imobiliários, mas sempre com os elementos distintivos de cada um dos serviços e os respectivos valores.

Secção I
Da Limpeza Das Vias Públicas"


"Art. 78 O serviço de limpeza destina-se à manutenção do asseio nas vias públicas da cidade, compreendendo a varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros, bem como a limpeza de galerias pluviais boeiros."

"Art. 79 São contribuintes o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel construído ou não, desde que localizado no perímetro da cidade."

"Art. 80 A taxa será devida em função da localização do imóvel, de acôrdo com a seguinte tabela:

1ª ZONA...CR$ 300,00
2ª ZONA...CR$ 160,00
3ª ZONA...CR$ 100,00

Parágrafo único. A taxa de que trata esta secção será arrecadada em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77.

Secção II
Remoção de Lixo Domiciliar"


"Art. 81 O serviço de remoção de lixo destina-se à manutenção do asseio da cidade, através de recolhimento e transporte de lixo das residências para os depósitos para esse fim determinados e tem como contribuinte os proprietários, o titular do domínio útil ou o possuidor do prédio edificado, localizado no perímetro urbano da cidade."

"Art. 82 O lixo do interior das residências deverá ser depositado em recipientes estanques com tampa, tamanho e peso que se tornem facilmente transportáveis."

"Art. 83 Não serão considerados como lixo e, como tal não poderão ser transportados, os objetos de uso doméstico e os resíduos vegetais provenientes da limpeza e poda de jardins e chácaras, que pelo seu volume, não caibam nos recipientes apropriados, e bem assim os restos de materiais de construção e os produtos de demolição ou entulho de qualquer natureza.

Parágrafo único. As remoções especiais de lixo, que excedem a quantidade fixada serão feitas mediante preço público."

"Art. 84 A taxa será devida em função da localidade do imóvel de acôrdo com a seguinte tabela:

1ª ZONA...CR$ 300,00
2ª ZONA...CR$ 180,00
3ª ZONA...CR$ 140,00"

"Art. 85 A taxa de que trata esta secção será arrecada em 4(quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77.

Secção III
Da Taxa de Iluminação Pública"


"Art. 86 A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a execução e conservação, pela Prefeitura, diretamente ou através de terceiros, de serviços de iluminação de vias ou logradouros."

"Art. 87 Incluem-se nos serviços de iluminação pública, além do fornecimento permanente de energia para as vias públicas, os relacionados com a extensão propriamente dita, compreendendo os estudos, pesquisas e materiais a serem utilizados."

"Art. 88 A taxa de iluminação pública tem como base de cálculo o custeio dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição.

§ 1º O custo do serviço será dividido pela área da propriedade, mas considerando-se apenas o metro linear de testada proporcionando-se assim a fixação da importância a ser cobrada de cada contribuinte.

§ 2º Para os serviços de manutenção da rede de iluminação pública fica fixada a alíquota de CR$ 10,00, por metro linear de testada de construção ou terreno vago."

"Art. 89 A Taxa de que trata esta secção será arrecadada em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77.

Secção IV
Da Conservação de Calçamento"


"Art. 90 O serviço de conservação de tratamento é mantido pela prefeitura em caráter permanente e visa a reparação de defeitos que venham ocorrer nas vias públicas pavimentadas na cidade."

"Art. 91 São contribuintes da taxa de conservação de calçamento, os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esse melhoramento."

"Art. 92 A base do cálculo da taxa de conservação de calçamento é o metro de testada de terreno, edificado, ou não."

"Art. 93 A taxa de conservação de calçamento é de CR$ 7,00 (sete cruzeiros) por metro linear, devendo o recolhimento efetuar-se anualmente, em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77.

Secção V
Da Colocação de Guias e Sarjetas"


"Art. 94 A taxa de colocação de guias e sarjetas se destina a cobrir as despesas, pelo preço de custo, com os serviços de colocação de guias e sarjetas nas vias públicas da cidade.

Parágrafo único. Essas despesas compreendem os preços das guias dos paralelepípedos, de areia, do cimento ou de quaisquer outros materiais empregados no preparo do solo, além da mão de obra."

"Art. 95 A taxa será devida por todos os proprietários de imóveis, construídos ou não, situados nas vias publicas que venham a ser beneficiadas com a colocação de guias e sarjetas."

"Art. 96 Executado o serviço de cada quarteirão e verificado o total das despesas efetuadas, será ele dividido entre os proprietários ou possuidores testeiros, de conformidade com o número de metros de frente de cada imóvel, ficando assim fixada a quota parte de cada um em tais despesas."

"Art. 97 Fixada a quota parte de cada contribuinte, na forma do artigo anterior, far-se-á o lançamento da taxa que deverá ser arrecadada no prazo de 2(dois) anos, a contar da data da entrega do serviço, em prestações trimestrais, nos prazos locais constantes do aviso, acrescidos de juros, de 1% ao mês.

Parágrafo único. Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no ato da entrega do serviço, sem qualquer acréscimo."

"Art. 98 Vencidas e não pagas duas prestações, considerar-se-á vencida, toda a dívida, a qual, depois de regularmente inscrita será cobrada judicialmente.

Secção VI
Da Execução de Calçamento"


"Art. 99 A taxa de execução de calçamento incide sobre os serviços de pavimentação de vias e logradouros públicos no todo ou em partes não pavimentada, ou cujo calçamento, por motivo de interesse ou utilidade pública, demande recapeamento total ou substituição por outro tipo mais perfeito ou custoso."

"Art. 100 No caso de recapeamento ou de substituição por ouro tipo mais perfeito e mais custoso, a taxa será cobrada integralmente quando o calçamento substituído houver sido executado às expensas da Prefeitura e, na hipótese de haver sido custeado pelo contribuinte e seus antecessores, a pavimentação será cobrada pela metade do preço."

"Art. 101 A taxa de execução de calçamento destina-se cobrir, exclusivamente, as despesas efetuadas com a execução dessas obrar nas vias públicas da cidade.

Parágrafo único. Essas despesas compreendem os estudos topográficos, terraplanagem, obras de escoamento local, colocação de sarjetas, consolidação do leito com brita ou pedregulho de cava, quaisquer outros materiais e mão de obra, além das despesas com eventuais financiamentos."

"Art. 102 A taxa é devida por todos os proprietários de imóveis construídos ou não, que forem situados nas vias públicas que venham a ser beneficiadas com os serviços de pavimentação, recapeamento ou substituição por outro tipo de calçamento."

"Art. 103 Terminado o serviço de pavimentação de casa quarteirão, e verificado o total das despesas, será ele dividido proporcionalmente ao número de metros de frente de cada propriedade, ficando assim fixada a quota parte de cada um em tais despesas.

§ 1º Nas ruas fronteiriças às praças públicas, as despesas com o respectivo calçamento serão divididas entre os proprietários testeiros e a Prefeitura.

§ 2º Na execução de calçamento nas esquinas, as despesas com os locais de cruzamento serão divididas em partes iguais com todos os proprietários dos quarteirões beneficiados."

"Art. 104 Fixada a quota parte de cada contribuinte, na forma do artigo anterior, far-se-á o lançamento da taxa que deverá ser arrecadada a contar da data da entrega do serviço, em prestações trimestrais a serem pagas nos locais indicados nos avisos, com acréscimo dos juros de 1%(um por cento) ao mês, e no prazo de dois anos.

§ 1º Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no ato da entrega do serviço, sem quaisquer acréscimos.

§ 2º Ocorrendo a hipótese de a Prefeitura obter financiamentos junto a órgãos públicos ou particulares, com o prazo superior a dois anos para o resgate do debito, prorrogar-se-á também o prazo também o prazo de pagamento para os contribuintes que assim o desejarem, até o limite daquele estabelecido pelo financiador."

"Art. 105 Vencidas e não pagas duas prestações, considerar-se-á vencida a divida toda, a qual depois de devidamente inscrita será cobrada judicialmente.

CAPÍTULO III
Serviço de Vigilância"


"Art. 106 A taxa de vigilância se destina a cobrir as despesas com a manutenção do policiamento noturno da cidade, exercido pela Municipalidade, ou por associação civis que atendam à normas e exigências da Secretaria de Segurança Pública do Estado."

"Art. 107 A taxa será devida por todos os proprietários de imóveis edificados que se situam no perímetro urbano da cidade."

"Art. 108 A taxa será devida em função da localização do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:

1ª ZONA...CR$ 220,00
2ª ZONA...CR$ 108,00
3ª ZONA...CR$ 64,00"

"Art. 109 A taxa de que trata esta secção será arrecadada em 4 (quadro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77.

CAPITULO IV
Das Taxas de Serviços Diversos"


"Art. 110 A taxa de Serviços Diversos destina-se à manutenção de serviços especiais, compreendendo a numeração de prédios, apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, vistorias, alinhamento e nivelamento de terrenos e serviço de instalação e manutenção de torres de repetição de sons e imagens de televisão."

"Art. 111 A taxa compreendendo os serviços de numeração de prédios, apreensão e depósitos de bens móveis, semoveis e mercadorias, vistorias, alinhamento e nivelamento de terrenos tem como objetivo a cobertura para a manutenção desses serviços desses serviços e será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

ESPÉCIES DE SERVIÇOS - VALOR

I - Numeração de prédios...CR$ 120,00

II - Apreensão e depósitos de:

a) animal cavalar, muar ou bovinos...CR$ 120,00

- Não sendo providenciada a retirada nas 48 horas seguintes, mais CR$ 8,00 por dia.

b) depósito de animal lanígero, caprino e canino por dia...CR$ 35,00
c) depósito de veículos de duas rodas, por dia...CR$ 35,00
d) depósito de outros veículos, por dia...CR$ 60,00
e) apreensão e depósito de quaisquer mercadorias, por quilo e por dia...CR$ 50,00

III - VISTORIAS

a) de veículos particulares...CR$ 200,00
b) de ônibus e caminhões...CR$ 300,00
c) de demais veículos...CR$ 120,00
d) de cinemas e demais diversões públicas...CR$ 350,00
e) de estabelecimentos comerciais...CR$ 320,00
f) de estabelecimentos industriais...CR$ 400,00
g) demais vistorias...CR$ 400,00

IV - Alinhamentos e nivelamentos, por metro linear...CR$ 15,00"

"Art. 112 A taxa será lançada e arrecadada antecipadamente mediante guia especial.

Secção VIII"


"Art. 113 A taxa de televisão visa assegurar os meios materiais para a instalação e manutenção de torres de repetição de sons e imagens de televisão, bem assim outras atividades anexas."

"Art. 114 Os serviços de que trata o artigo anterior poderão ser exercidos pela própria Municipalidade, ou por associações civis para esse fim constituídas e legalmente consideradas de utilidade pública."

"Art. 115 A taxa incidirá sobre os proprietários de aparelhos de recepção de imagem existentes no território do Município compreendendo a zona urbana e a rural, desde que dentro do raio de alcance da torre local."

"Art. 116 A taxa de televisão será paga anualmente em 12 (doze) prestações mensais e iguais, e será de CR$ 200,00 (duzentos) cruzeiros.

Parágrafo único. O recolhimento efetuar-se-á nos prazos previstos para o pagamento de água e esgoto."

"Art. 117 A falta de pagamento da taxa nos prazos previstos sujeitará o omisso à multa de 20% mais os juros de 1% ao mês."

"Art. 118 Ocorrendo a hipótese de manutenção do serviço através de associações civis permanente capacitadas para o exercício satisfatório dessa atividade, a Prefeitura poderá subvencioná-las na forma legal.

CAPÍTULO IV
Da Taxa de Expediente"


"Art. 119 A taxa de expediente destina-se à manutenção de serviços da administração municipal, prevista no artigo seguintes, e tem como contribuinte ou requerente, a pessoa interessada no serviço ou no seu pagamento."

"Art. 120 A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:

ESPÉCIE DE SERVIÇO - VALOR

I - Averbação, registro ou inscrição de firmas...CR$ 200,00

II - Averbação de transferência de firma, ramo local e encerramento...CR$ 200,00

III - Requerimentos, petições e memoriais...CR$ 30,00

IV - Busca de papéis arquivados ou parados de seis meses até cinco anos...CR$ 200,00

V - Idem de mais de cinco anos até vinte anos...CR$ 250,00

VI - Idem de mais de vinte anos...CR$ 300,00

VII - Certidões de tributos...CR$ 200,00

VIII - Certidões de plantas e projetos...CR$ 200,00

IX - Certidões diversas...CR$ 160,00

X - Alvarás...CR$ 280,00

XI - Termo de contrato celebrado entre o poder Público Municipal ou particulares...CR$ 250,00"

"Art. 121 A taxa será arrecadada antecipadamente mediante guia especial.

CAPITULO V
Da Taxa de Cemitério"


"Art. 122 A taxa de cemitério é devida pela prestação ou fiscalização, pela Prefeitura, de serviços de iluminação, exumação, transferências de sepulturas ou concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, em cemitérios da Municipalidade ou de particulares."

"Art. 123 A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:

SERVIÇO - VALOR

I - Enterramento em sepultura perpétua...CR$ 420,00

II - Enterramento em sepultura geral...CR$ 140,00

III - Exumação...CR$ 800,00

IV - Concessão de terrenos para sepultura perpétua...CR$1.800,00

V - Transferência de sepultura perpétua...CR$ 800,00"

"Art. 124 A taxa será lançada e arrecadada antecipadamente mediante guia especial.

CAPÍTULO VI
Da taxa de Conservação de Estradas Municipais"


"Art. 125 A taxa de conservação de estradas municipais incidirá sobre todas as propriedades beneficiadas pelo serviço de conservação de estradas municipais,sejam essas marginais ou delas se utilizem diretamente ou indiretamente, em virtude de servidão ou passagem forçada."

"Art. 126 Todas as propriedades situadas na zona rural do Município, bem assim aquelas que venham a surgir por desdobramento, passam a consistir novas propriedades e ficam sujeitas a inscrição na repartição municipal competente."

"Art. 127 A taxa será devida a razão de CR$ 14,00 por hectare de propriedade servida pelo serviço municipal de conservação de estradas.

Parágrafo único. Para propriedade até 20 (vinte) hectares será cobrada a taxa mínima de CR$290,00;"

"Art. 128 A taxa será anual e arrecadada em 4 (quatro) prestações iguais, trimestrais, nos meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro.

CAPÍTULO VII
Da Licença para estacionamento em vias e Próprios Municipais"


"Art. 129 Estão sujeitos a taxa de licença para estacionamento todos os veículos de aluguel ou a frete, destinados ao transportes de passageiros ou de cargas, e que aguardam serviço estacionados nas vias públicas ou próprios públicos municipais."

"Art. 130 O permissionário poderá transferir sua licença a terceiros mediante prévio consentimento da Prefeitura e o pagamento da taxa respectiva."

"Art. 131 A taxa será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

I - Pontos de Taxis (por unidade)...CR$ 500,00

II - Pontos de Caminhão (por unidade)...CR$ 280,00

III - Estação Rodoviária(por unidade)...CR$ 400,00

IV - Transferência de licença de estacionamento a terceiros...CR$1.012,00"

"Art. 132 O lançamento e arrecadação da taxa serão feitos no ato do licenciamento do veículo.

Parágrafo único. Os veículos sujeitos ao licenciamento para estacionar, serão obrigados a manter visível o respectivo alvará.

TÍTULO IV
Da Contribuição de Melhoria


CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais"


"Art. 133 A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Parágrafo único. O executivo poderá, em face de interesse da administração, optar pelo tributo previsto neste artigo ou pela cobrança da taxa prevista em lei."

"Art. 134 A contribuição de melhoria será pela execução de quaisquer das seguintes obras:

I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas.

II - Construção ou ampliação de parques, campos de desportos, túneis e viadutos;

III - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - Serviços de obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações e redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou suprimento de gás funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V - Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, retificação e regularização dos cursos d’água;

VI - Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII - Aterros e realizações de embelezamentos em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento de pleno aspecto paisagístico."

"Art. 135 Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:

I - Publicar previamente os seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) delimitação da zona ou área beneficiada.

II - Fixar prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior."

"Art. 136 Efetuado o lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo."

"Art. 137 Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título."

"Art. 138 A distribuição gradual da contribuição de melhorias entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados."

"Art. 139 Quando houver condomínio quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas."

"Art. 140 A contribuição de melhoria será paga de uma só vez quando inferior a metade do salário mínimo regional, ou quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais ou anuais, a juros de 12%, não podendo o prazo para recolhimentos parcelados ser inferior a um ano, nem superior a 3 (três) anos.

Parágrafo único. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das prestações devidas, com descontos dos juros correspondentes."

"Art. 141 Não sendo fixadas, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiários, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as normas constantes desta lei.

Parágrafo único O Prefeito fixará, também os prazos de arrecadação necessários a aplicação da contribuição de melhoria.

TÍTULO V
Das Disposições Finais


CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Finais"


"Art. 142 A falta de pagamento de qualquer tributo, no vencimento sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre seu valor, salvo se outra estiver prevista neste Código, sem prejuízo da cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês."

"Art. 143 Os juros moratórios serão computados a partir de mês imediato ao do vencimento do tributo, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo."

"Art. 144 Todos os lançamentos poderão ser objetos de recursos ou pedido de reconsideração interposto pelo contribuinte ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do aviso.

Parágrafo único. Os recursos ou pedidos de reconsideração não terão efeito suspensivo."

"Art. 145 Os contribuintes que encontrarem em débito de tributos ou multas não poderão receber créditos que tenham com o Município, nem participar de certames de licitação, como também não poderão celebrar contrato de qualquer natureza com a Administração Municipal."

"Art. 146 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário."

Batatais, 21 de Novembro de 1978

Dr. Antônio Claret Dal Pícolo
Prefeito Municipal

Publicada no Gabinete da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Rinaldo Pesente
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.